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Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou.
Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.
Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
A RPV é destinada ao pagamento de obrigações de menor valor, ou seja, que não superem os limites acima, e deve ser processada de modo a garantir maior agilidade no seu pagamento. Deverá ser expedida pelo juízo que proferiu a sentença condenatória, o qual é responsável pelo seu processamento e gestão de pagamento.
Saiba o que são precatórios e RPV: (clique aqui para ver o vídeo)
Precatório e RPV na legislação federal: (clique aqui para ver o vídeo)
Precatórios após emendas constitucionais (clique aqui para ver o vídeo)
O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. O pedido de habilitação do cessionário deve ser protocolado juntamente com a documentação necessária no Setor de Precatórios: documentos pessoais autenticados; escritura pública de cessão de crédito e declaração de titularidade de crédito. Em caso de subcessão de crédito, faz-se necessário também a comprovação da cadeia dominial da cessão.
Sublinhe-se que, sem a habilitação perante o Juiz do Setor de Precatórios e notificação do ente devedor, a cessão (ou subcessão) não produz efeitos, de acordo com o disposto no art. 100, §14°, da Constituição Federal, “a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora”.
Por fim, importante mencionar que a cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, não altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor e, além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento (superpreferência) em razão de doença grave, deficiência ou idade.
Pagar dívidas de tributos federais passou a ser possível com a edição da Lei nº 13.988, de 2020, que tratou das transações. O tema foi melhor regulamentado com a edição da Portaria nº 9917, de 2020, substituída neste ano pela Portaria nº 6757.
A medida é extremamente positiva para todos os envolvidos na relação, tanto os detentores do direito creditório, quanto o adquirente dos títulos e para a Fazenda Pública Federal.
Tratando dos detentores originários do precatório a oportunidade é muito vantajosa, pois com a redução do montante destinado ao pagamento de precatórios, amparada pelas Emendas Constitucionais 113 e 114, originadas da PEC dos Precatórios, que vem causando o não pagamento de parte dos cidadãos que tinham direito, poderá ter redução desse impacto ao antecipar o recebimento pela venda aos interessados.
Outro beneficiado será o Contribuinte que possui débitos com a Fazenda Pública Federal, pois poderá utilizar o título adquirido para quitar os tributos em atraso com o Governo Federal, que também será beneficiado pela operação, pois ficará liberado de quitar esses títulos ao detentor originário do crédito.
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- Os valores recebidos se sujeitam a retenções tributárias?
Conforme estabelecido em legislação vigente, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores devidos aos credores, serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará. Essas retenções constam das contas judiciais contidas nos autos e da parte final do alvará de pagamento.
- Isenção de tributos
A isenção de tributos, caso não informada na requisição de pagamento encaminhada ao Setor de Precatórios pelo Juiz que ao expedir, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo Juiz do Setor de Precatórios antes da expedição do alvará.
Depois de retirado o alvará, eventuais pedidos de restituições de tributos deverão ser formulados perante os órgãos competentes.
- Terei que pagar tributo (ganho de capital) na venda do crédito?
Uma das dúvidas recorrente para o CREDOR de um precatório é a respeito da incidência do imposto de renda sobre a venda do precatório. No geral, o credor – autor do processo que originou o precatório – que deseja vender seu crédito não sabe se haverá cobrança de imposto por essa transação. Esse tipo de dúvida pode comprometer a decisão do credor que, ao imaginar uma possível taxação sobre a venda, chega a desistir da operação.
Atualmente, há dois posicionamentos que tratam sobre a incidência do imposto de renda na venda dos precatórios: a posição da Receita Federal, e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
• POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL:
Segundo o posicionamento mais recente da Receita Federal do Brasil, informado na Solução de Consulta nº 3.021 – SRRF03/Disit, o imposto de renda deverá ser declarado como ganho de capital, com alíquota que varia de 15% a 22,5% sobre o valor que for creditado na conta do cliente.
Sobre o tema, a Receita Federal alega que o titular do precatório deverá pagar imposto de renda, partindo do princípio de que o mesmo possui “custo de aquisição igual a zero”. O valor de alienação é o valor recebido, o que configura ganho de capital sujeito à tributação, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259.
• POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Pautando-se no bom senso, no princípio da razoabilidade e capacidade contributiva, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, manteve no julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 1.768.681/RJ, O ENTENDIMENTO RECENTE DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE PRECATÓRIOS.
A jurisprudência do STJ já manifestou o entendimento de que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. De acordo com a corte, uma vez que crédito já foi originariamente tributado na fonte, não há que se falar em nova tributação após o recebimento na operação de cessão:
“Se o cedente auferir ganhos de capital quando da alienação do precatório, sobre referidos ganhos incidirá também o Imposto de Renda na forma do dispositivo supracitado, o que de modo algum não exclui a incidência do Imposto de Renda na fonte quando da disponibilização dos rendimentos ao beneficiário cedente do crédito por ocasião do pagamento do precatório na forma do art. 46 da Lei nº 8.451/92. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.”
O mercado de compra e venda de ativos judiciais se construiu como um mercado de investimentos. Portanto, faz parte da negociação da cessão de precatório a aplicação do deságio sobre o valor do crédito. Um credor que possuía um precatório de saldo atualizado no valor de R$ 100 mil reais, e acabou vendendo por R$ 70 mil reais – 70% do valor do bem – teve “deságio” na transação.
Nesse sentido, não há porque haver incidência de “ganho de capital”, quando na verdade o titular vendeu o precatório com desconto. Outra consideração importante é de que o precatório é um título a receber, ou seja, não é um valor que está sendo utilizado pelo titular. Ele só possui valor quando pago pelo ente público ou enquanto título a ser negociado. O precatório só pode ser considerado incremento de patrimônio ao ser pago, em sua totalidade, pelo ente devedor. Sendo assim, a venda do título com deságio não configura aumento de renda.
O posicionamento do STJ é firme nesse sentido e vem sendo aplicado nos julgados sobre a mesma matéria:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO COM CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, razão por que não há o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito. Precedentes; REsp.
1.704.367/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.12.2019; AgInt no REsp. 1.768.681/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2018; AgInt no REsp 1716443/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.824.282/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos.
Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. Assim, quanto ao valor recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito. Precedentes: REsp. 1.704.367/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.12.2019; AgInt no REsp. 1.768.681/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2018.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.716.443/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, sobretudo porque a incidência da tributação pelo Imposto de Renda na hipótese de pessoa física será via retenção na fonte por ocasião do pagamento do precatório. Precedentes: REsp 1.704.367/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2019, e AgInt no REsp 1.768.681/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
Dessa forma, o entendimento predominante é o do STJ, de que “alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, sobretudo porque a incidência da tributação pelo Imposto de Renda na hipótese de pessoa física será via retenção na fonte por ocasião do pagamento do precatório”.
Importante destacar que esse caso se aplica aos precatórios negociados com valor acima do crédito que o cedente teria direito, algo totalmente incomum, pois é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.
Quanto ao cedente:
A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente.
Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
O custo de aquisição na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior.
Considera-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório.
Quanto ao cessionário:
O cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, que para aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito.
Por ocasião do recebimento do precatório, o cessionário apurará o ganho de capital considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções legais. Considera-se como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do precatório.
Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cessionária, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
Atenção: O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos relativo ao precatório não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.
Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução na Declaração de Ajuste Anual.
Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC), arts. 286, 287, 347 e 348; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 128 e 140, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 674, de 27 de dezembro de 2017.
Conforme disposto no §14 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais configuram parcela autônoma e não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, podendo ser requerido, perante o Juízo da Execução, seu destaque. Poderá ser requerida, ainda, a expedição de requisição própria do valor total devido a esse título, podendo o advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
De outro lado, os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Se o advogado pretende destacar do montante da condenação o que lhe couber por decorrência de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juizo da Execução antes da apresentação do precatório no Tribunal, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Destaque-se, por fim, que fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório.
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